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segunda-feira, 20 de julho de 2009

A GUARDA A CONSTITUIÇÃO EO REGIME JURIDICO.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

5. REGIME ESTATUTÁRIO X REGIME CELETISTA
As opiniões sobre qual o melhor regime para o servidor público divergem e as
discussões em torno disso parecem não vão terminar tão cedo.
Há aqueles que consideram que os servidores que exercem funções típicas
de Estado, deveriam se submeter ao regime estatutário, e não celetista.
A esse respeito Dallari (1992) comenta que
(...) na verdade, o regime celetista é totalmente inadequado à
administração pública, até mesmo porque foi talhado para disciplinar
o relacionamento entre empregados e empregadores, no setor
privado da economia, visando à defesa do trabalhador. Já o regime
estatutário é o que se ajusta perfeitamente ao regime jurídico
administrativo, que tem como norte, sempre, a defesa do interesse
público.
Outros como Moreira Neto (1998) entendem que realmente o vínculo
estatutário é o mais adequado, pois atende preferencialmente os interesses
públicos, em função dos quais é instituído o vínculo estatutário. “(...) o regime
estatutário [...] é próprio dos entes públicos em suas relações com seus servidores
(...)”.

Revista Científica Eletrônica de Ciências Contábeis é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências
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