Este blog e destinado a todos os profissionais de segurança municipal!

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Livro violação de Direitos Autorais



Violação de direitos Autorais


Tem se verificado no Brasil, um violento crescimento da indústria de reprodução clandestina de obras musicais nos formatos de "dvd" e "cd". A população ao adquirir estes produtos, sem querer, contribui para a violência na cidade!



http://www.bookess.com/read/1705-violacao-de-direitos-autorais/

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Guarda Municipal é polícia de direito e de fato

Guarda Municipal é polícia de direito e de fato




* Eziquiel Edson Faria
Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com meras expressões pessoais e com a clara intenção de promover uma infame campanha para denegrir a imagem dos Guardas Municipais como policiais.
O que temos a esclarecer é que a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:
1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).
2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da hierarquia policial.
3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial.

Colaboração Anibal Ninjasam.  SP.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Vitimas e protagonistas da violência urbana

Esta semana acompanhamos pela televisão e jornais o desfecho do sequestro, que culminou com a morte do sequestrador, pela polícia no Rio de Janeiro e a população ovacionando a ação .Ao matar o bandido, no estrito cumprimento do dever legal, o atirador não responde por homicídio, embora seu comportamento tenha sido típico, mas não antijuridico, pois,conforme o Art.23 inciso III do código penal brasileiro, há exclusão de antijuricidade porque não há crime quando o agente pratica o fato no estrito cumprimento do dever legal. Até ai tudo bem, oque causa preocupação é a atitude da população comemorando a morte, tão estranho como o comportamento do oficial que de sorriso no rosto distribuindo flores, esquece que um atirador de elite um “sniper”, não tem rosto, não tem nome e nem patente, não é uma pessoa um individuo, é o estado que usando do seu poder extremo, em nome da justiça, é que mata, é que atira, depois de todas as tentativas fracassadas anteriormente; quando se chega ao extremo do uso da força policial, é motivo de tristeza não de alegria, pois, haverá morte.
Deveríamos estar com vergonha, o próprio estado se revela um fracasso ao deixar nas mãos de bandidos um artefato que deveria ser de uso exclusivo das forças policiais ou militares; qualquer negociador, por menos experiente que seja, sabe que guando não se consegue salvar a vítima e o autor do delito ou apenas uma delas, não houve êxito na negociação, bem como que ao usar o “snaper”,tem a consciência que todas as suas tentativas falharam, um verdadeiro profissional de segurança pública não comemora a morte, a população não deveria comemorar a morte; a atitude sorridente e de pose para fotos não é condizente com um sniper, com o estado e com a população.
O fato não é motivo de alegria ou de festa por parte da população, atitude que deveria ser contraria a do oficial que fez da morte um ato de teatro, a onde a platéia (população) é mais coadjuvante do que telespectador.


Jorge Guedes

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

A Estatueta de Ouro.


Paulo Cavalcante

A Estatueta de Ouro, romance que descreve a tragédia imposta pelos portugueses aos teremembeses; como os seus descendentes viveram para rebuscar a história escondida dentro da história. Um mundo oculto pela dor e por sentimentos represados. Primeiro uma inquietação profunda; depois, um silêncio; e os guerreiros tremembés foram se distanciando até alcançar o céu entre as estrelas. Um povo que está e vai permanecer para sempre entre nós.

Leia no site
http://www.bookess.com/book/read/1519/

Praia lazer com segurança

Passear na praia é um ótimo divertimento,o que muitos desconhecem é que as praias cariocas possuem regras(normas) que se não forem seguidas,além de estragar o passeio,pode ser perigoso,tornando o seu dia bastante desagradável. Portanto vamos as normas para"curtirmos"uma boa praia e ter um dia agradável e seguro.


Não Ficção! Lido por mais de 2.400 pessoas!



No site: www.bookess.com/books/read/1223 e leia o meu livro

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Câmara aprova em última discussão criação da guarda estatutária.



Com 45 votos a favor e nenhum contrário, foi aprovado em última discussão, na noite desta quinta-feira, 17 de setembro, no Plenário da Câmara, a criação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO. Após longos anos de muitas discussões, os trabalhadores da guarda municipal passarão de seletistas para estatutários, através do projeto de lei complementar nº 24/2009, de autoria do Poder Executivo, que “extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A” e “cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências”.
O secretário especial da Ordem Pública, Rodrigo Bethlem, presente na Câmara, discutiu com os vereadores as possibilidades das emendas apresentadas de nº 1 a nº 10. A fim de não prejudicar a sansão do projeto pelo prefeito Eduardo Paes, foram retiradas as emendas de nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9 e 10. Foi aprovada a emenda de nº 8 e rejeitada a de nº 3 que transformava em estatutários os trabalhadores da Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ.

 Entre as atribuições da Guarda Municipal se destaca a de “ exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais”, além de, proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro; fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal, observadas estritamente as competências municipais; orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos; proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município e apoiar e orientar o turista brasileiro e estrangeiro, entre outras expressas no projeto de lei complementar do Executivo. 
 Fonte: câmara municipal do Rio de Janeiro.

sábado, 19 de setembro de 2009

Violação dos Direitos Autorais

Violação dos Direitos Autorais


Por Jorge Guedes Publicado, Ontem Ordenamento Territorial.

Pirataria.

Tem se verificado no Brasil, um violento crescimento da indústria de reprodução clandestina de obras musicais nos formatos de "dvd" e "cd". O município do Rio de Janeiro vem adotando uma enérgica e célere repreensão, embora não seja a missão precípua da guarda municipal, com o intuito de desobstruir o logradouro público vem combatendo esta prática com a retenção destes produtos. Mas basta dar uma volta pelo estado, para verificar que agrande maioria dos municípios não adotam medidas para combater a pirataria, embora seja de responsabilidade da DRCPIM (delegacia de repreensão contra propriedade imaterial) atuar, os municípios não pode cruzar os braços mediante a desculpa de que não é de sua competência fiscalizar e reprimir esta prática ilícita, pois, é de responsabilidade dos municípios a desobstrução do solo urbano e estes produtos são comercializados nas calçadas e ruas; basta para isso a tuar de forma mais enérgica, com aguarda municipal, no ordenamento do solo urbano. A indústria fonográfica sofre a desleal concorrência da "indústria da falsificação", além de causar enormes prejuízos a compositores, editores, produtores, comerciantes, devido à sonegação de impostos, e ao consumidor que compra um produto de péssima gualidade, sem garantias totalmente impróprias para o consumo. O código penal brasileiro parece não intimidar os transgressores com a pena de três meses a um ano de detenção ou multa, o que a população tem que se conscientizar é que se não houver consumo não ha demanda, ao adquirir o produto pirata é também co-autor do delito, contribuindo de forma significativa (dinheiro) para a violência na cidade, pois, é sabido que o dinheiro da pirataria financia o tráfico de drogas e armas, cada vez que o munícipe compra um "dvd" e "cd" de "compilação", "contrafações" e bootlegs ", esta financiando a sua·própria insegurança nas ruas e nos lares da cidade a onde residem.



"Jorge Guedes"

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Ministério da justiça:projeto de lei reforça atribuições das Gm.

Vasconcelo Quadros , Jornal do Brasil


BRASÍLIA - Resultado da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, o pacote de medidas para reforçar o combate à criminalidade que o governo vai mandar para o Congresso tem como carro-chefe um projeto de lei definindo um novo papel para as guardas municipais. Restrito hoje a cerca de 20% dos 5.585 municípios, efetivo total em torno de 70 mil homens – 20% deles concentrados no Rio, São Paulo, Belo Horizonte, Fortaleza e Curitiba – e com atribuições que vão da vigilância de prédios a auxilio à polícia na segurança ostensiva, as guardas vão abocanhar um naco do “poder de polícia” que hoje está nas mãos das PMs e da Polícia Civil.
– Não é necessário modificar a Constituição para fazer as mudanças. Vamos regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144, redefinindo as funções das guardas e explicando na parte penal o que significa tomar conta da segurança do município. Elas também poderão executar ações de segurança mediante convênios com as polícias estaduais – diz o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, responsável pela engenharia jurídica do projeto.
Abramovay garante que não haverá conflito de competências e exemplifica: a atuação das guardas na segurança pode ser semelhante ao que historicamente fizeram as polícias estaduais no combate ao tráfico de drogas. A repressão era uma atribuição exclusiva da Polícia Federal, mas foi repassada aos estados através de convênios. Atualmente, seria impossível dissociar as apreensões de drogas das atribuições das PMs e da polícia civil.
O governo sabe, no entanto, que vai mexer em interesses corporativos das instituições tradicionais (Polícia Militar e Polícia Civil), das empresas privadas de segurança – que sobrevivem e crescem cada vez mais com a paranóia da insegurança, gerada pelos altos índices de violência – e, especialmente, com a falta de preparo das guardas municipais. Os distúrbios ocorridos há duas semanas na Favela Heliópolis, em São Paulo, em protesto contra a morte da estudante Ana Cristina de Macedo, de 17 anos, atingida a tiros por vigilantes da Guarda Municipal de São Caetano do Sul, no ABC paulista, conspiraram contra a proposta do governo no auge do debate. A falta de preparo dos guardas que perseguiam delinquentes e dispararam acidentalmente contra a jovem foi uma ducha de água fria à proposta, mas alertou o governo para a falta de treinamento adequado num país que já institucionalizou as mortes por “bala perdida” como uma justificativa para operações desastradas.
– A capacitação deve acompanhar as mudanças – alerta Abramovay, que aposta na expansão do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) como uma espécie de estágio preparativo das mudanças radicais que o presidente Lula pretende implantar antes do encerramento de seu governo. Temendo desgaste político, Lula demorou sete anos para tratar da segurança pública – um tema normalmente discutido emocionalmente e conectado à agenda eleitoral – porque sabia que precisava mexer no vespeiro.
A municipalização da segurança pública, com um novo papel para as guardas, forçará o governo a adotar uma mudança ainda mais radical: retirar das Forças Armadas o controle sobre as PMs e os bombeiros, um resquício do período autoritário garantido pela Constituição de 1988 que trata as corporações subordinadas aos governos estaduais como “forças auxiliares e reservas” do Exército. O fim desse vínculo, segundo Abramovay, foi uma das fortes conclusões da conferência que debateu a segurança pública.
O pacote da segurança deve incluir ainda a proposta de autonomia para a perícia forense e a criação de ouvidorias externas para Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança, setores que funcionarão sem vínculo com as corporações ou com as corregedorias já existentes. A criação das ouvidorias vai depender também do Ministério do Planejamento porque será preciso criar cargos – são mais de 20 para cada corporação – e, consequentemente, despesas. Mas corrige uma contradição do próprio governo federal, que exige ouvidorias nas corporações estaduais e municipais que recebem verbas da União para segurança. É também uma forma de estimular o controle externo das corporações e garantir a aplicação dos direitos humanos na segurança.
A mais forte modificação na atuação das polícias civis e militares, o chamado ciclo completo de ocorrências – o que equivale a dizer que ao atender uma denúncia de furto ou roubo a PM cumpriria todas as etapas da investigação e só encerraria a atuação ao encaminhar o caso à justiça – pode não entrar no pacote que está sendo enviado ao Congresso. É que há divergências dentro do próprio Ministério de Justiça.
– Essa proposta agilizaria o atendimento à população. Ninguém precisaria mais chamar a PM e depois perder horas numa delegacia da Polícia Civil. E representa 70% das ocorrências policiais – defende o secretário nacional de Segurança, Ricardo Balestreri.

Colaborou Vicentão/Gm.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Algumas dúvidas e respostas sobre o progeto de lei complementar 24/2009.

Respostas
A equipe de Andrea Gouvêa Vieira fez uma análise do projeto que transforma a GM em autarquia e responde aqui a algumas das principais indagações feitas nas mensagens recebidas. Outras respostas serão acrescentadas, à medida em que se avance na análise.
GUARDA MUNICIPAL RJ – PLC 24/2009
1. Agentes de transporte
Quanto à situação específica do AGT ter direito ao cargo de GM:
O que vai determinar se têm ou não o direito ao cargo de GM é o edital do concurso prestado, na parte em que enumera as atribuições do emprego de Agente de Transporte. Somente se nas atribuições do emprego de Agente de Transporte enumeradas no edital estiverem incluídas as atribuições do emprego de guarda municipal, poderá ser pedido o enquadramento como guarda municipal. Se, ao contrário, nas atribuições do emprego de AGT não estiverem incluídas as de guarda municipal, a única forma de tornar-se um guarda municipal será fazendo um novo concurso, para o cargo de guarda municipal.
Sugiro procurarem um advogado do seu Sindicato, para que ele faça essa análise. O Sindicato tem obrigação de prestar essa orientação jurídica e adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias.
2. Plano e Cargos e Salários e Promoções Ilegais
De fato, a GM-RIO/EMV não tem hoje um verdadeiro Plano de Cargos e Salários. O documento assim denominado, editado pelo Decreto 22836, de 17 de abril de 2003, com modificações posteriores por alguns outros decretos municipais, não atende aos requisitos de um Plano de Cargos e Salários. Trata-se de mera tabela salarial, com umas poucas definições, tais como, de classe, de carreira, promoção horizontal e vertical.
O texto consolidado desse Decreto e modificações posteriores você encontra no site da Procuradoria Geral do Município (PGM) – http://www.rio.rj.gov.br/pgm.
Além de não preencher os requisitos de um Plano de Cargos e Salários, por certo, boa parte de suas disposições não serão aplicáveis na Autarquia, por incompatibilidade com o novo regime.
Será necessário, após a mudança do regime, editar um autêntico Plano de Cargos da Autarquia Guarda Municipal RJ.
Quanto às denúncias, se realmente estiverem sendo feitas promoções ilegais, elas poderão e deverão ser anuladas. A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal assim assegura:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; “
3. RESPOSTA ÀS PERGUNTAS ACERCA DO § 5º DO ART. 10
Realmente entendemos que o § 5º do art. 10 precisa ser retirado do Projeto de Lei Complementar 24/2009 porque contraria princípios básicos de direito. O direito não aceita que uma pessoa seja punida duas vezes pela mesma falta disciplinar; além disso, a punição tem de ser proporcional à gravidade da falta disciplinar cometida, e não pode ser aplicada hoje a uma falta que não seja recente. Por essas razões, acreditamos que o próprio Prefeito Eduardo Paes vá corrigir esse equívoco, sem a necessidade de que apresentemos uma emenda supressiva.
4. COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES COM O CARGO
Nas instituições públicas que mantêm escola de formação, treinamento e aperfeiçoamento, o usual é permitir e incentivar seus próprios membros, que detenham o conhecimento necessário das matérias e estejam aptos a lecionar, a ministrarem aulas, ficando temporariamente dedicados com exclusividade à escola, por vezes com dedicação parcial, continuando a exercer paralelamente as atribuições do cargo.
5. CARGOS DE CONFIANÇA
Nenhum servidor pode ser efetivado em um cargo de confiança. É da essência do cargo de confiança a livre nomeação e exoneração. No serviço público municipal do Rio de Janeiro, o funcionário efetivo que permanecer no exercício de cargo comissionado ou função gratificada durante 10 anos ininterruptos ou 15 anos interpolados tem direito à incorporação do valor do símbolo correspondente. Essa regra está no Estatuto – Lei Municipal 94/79. Mas não existe o direito a permanecer no cargo.
6. AUTARQUIA É ENTE PÚBLICO
O Projeto de Lei Complementar 24/2009 transforma a Guarda Municipal em Autarquia. A Autarquia, embora sendo da Administração Indireta, é um Ente Público, e seus funcionários são estatutários. Dotada de autonomia administrativa e financeira - por isso é posicionada na Administração Indireta -, a autarquia desempenha atividade típica estatal. Ela existe para exercer poder público desconcentrado (posicionado fora do poder central). Um bom exemplo de autarquia é o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, ente público que exerce atividade típica estatal com forte intervenção na esfera privada. Assim será a Guarda Municipal, um ente público que exercerá atividade típica estatal. Por sua natureza, a Autarquia difere profundamente da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista. Estas são empresas que a Constituição autoriza o Estado a criar para a prestação de serviços de conteúdo econômico, aos quais deve corresponder uma remuneração, um preço, que pode ser uma taxa ou uma tarifa. Por isso revestem o modelo de empresa e a Constituição Federal as qualifica como pessoas jurídicas de direito privado. Justamente porque elas só podem atuar de modo similar às empresas privadas concessionárias de serviço público, que prestam determinados serviços públicos mediante contrato de concessão; a diferença é que, no caso da empresa estatal, a concessão do serviço é feita através da lei que cria a empresa. Por essas razões é que a EMV vinha atuando de modo desvirtuado no desempenho das atribuições da Guarda, que se amoldam a um órgão público da administração direta ou a um ente público autárquico.

7. REGIME ESTATUTÁRIO
Com a mudança do regime, os Guardas Municipais terão todos os direitos do funcionário público regido pela Lei 94/79, aposentadoria do regime próprio estatutário, licença especial, triênios, afora benefícios, de acordo com o Plano de carreira próprio. A mudança, entretanto, só pode beneficiar os guardas e funcionários de apoio concursados e ativos. Aqueles já aposentados em data anterior à Lei não poderão ser beneficiados. O Município não pode legislar para modificar a situação dos aposentados do Regime Geral de Previdência, porque o INSS não se submete à lei municipal, somente à lei federal. Por isso, não é possível uma emenda no projeto da lei municipal com esse conteúdo.

8. FUNDO DE GARANTIA (FGTS)
O regime estatutário permitirá um crescimento institucional que, na situação de empresa, não era viável. Os guardas efetivados não terão direito a sacar o FGTS, porque a efetivação não é hipótese autorizadora do saque do FGTS. O guarda efetivado não terá direito ao saque imediato porque não terá sido demitido sem justa causa, também não será caso de rescisão por culpa recíproca, e nem ficará desempregado. Terá que aguardar três anos com a conta inativa. Ao final desse período, poderá requerer à Caixa Econômica a liberação dos depósitos existentes na sua conta.

9. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
O Projeto de Lei que está na Câmara transpõe para a carreira na autarquia, no primeiro momento, o atual Plano de Cargos e Salários da Guarda. Portanto, até que seja editado um novo Plano, todo enquadramento, promoção, progressão serão feitos de acordo com o Plano de Cargos e Salários vigente. Posteriormente há a intenção de editar, por lei, um novo Plano de Cargos e Salários para a carreira na Autarquia. O Projeto de Lei assegura que não haverá perdas remuneratórias. Em princípio, ninguém terá redução de sua remuneração em razão da transferência. Entretanto, havia benefícios que dependiam de negociação coletiva anual para serem mantidos e, portanto, a garantia de sua manutenção estava condicionada à recondução da cláusula de determinado benefício no Acordo Coletivo Anual. A mudança de regime não significa que não mais existirá negociação em torno dos benefícios da categoria. Embora, com outro formato (não haverá mais o Acordo Coletivo Anual), poderá e deverá continuar a haver diálogo e negociação em torno das condições de trabalho, dos salários, pisos, remuneração, benefícios em geral, etc. O diálogo se fará entre a Administração e os representantes da categoria dos Guardas Municipais. A principal diferença será que, em vez de um Acordo Coletivo, a negociação resultará em leis ou decretos, conforme o assunto enfocado.

10. TRIÊNIOS
Os guardas não serão prejudicados em seus triênios e anuênios, respectivamente, com a mudança de regime. Cada um receberá no novo contracheque o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço que vem recebendo na empresa - triênios ou anuênios – apenas sob a rubrica de triênios-direito pessoal” ou “anuênios-direito pessoal”. E esses mesmos empregados, todos, passam a contar novos triênios na Autarquia, a partir da mudança de regime. Isto se deve ao fato de haver empregados com direitos distintos a serem preservados.

11. EX-EMPREGADOS E INSS
A mudança de regime da Guarda Municipal, só pode beneficiar os Guardas e funcionários de apoio concursados e ativos. Aqueles já aposentados em data anterior à Lei não poderão ser beneficiados. O Município não pode legislar para modificar a situação dos aposentados do Regime Geral de Previdência, porque o INSS não se submete à lei municipal. Somente à lei federal. Por isso, não é possível uma emenda no projeto da lei municipal com esse conteúdo.

12. EMPREGADOS AFASTADOS
(por licenças médicas, acidente de trabalho, licenças em geral, aposentadorias provisórias, cessão/disposição de outros órgãos públicos)
No caso dos empregados afastados, o Projeto de Lei prevê que o início do prazo para a opção pelo cargo público fica adiado para a data em que ocorrer o término do afastamento, quando esses empregados deverão se apresentar à Administração e poderão optar pelo cargo público. No caso daqueles que estiverem em situação de aposentadoria provisória, o retorno e a possibilidade de opção pelo cargo dependerão de o INSS não confirmar a aposentadoria por invalidez, mediante laudo médico pericial que considere o aposentado provisório recuperado do quadro clínico que deu margem à aposentadoria provisória, dando-lhe alta e determinando que o mesmo se reapresente ao empregador.
13. CARGOS EFETIVOS E DE CONFIANÇA DAS ÁREAS OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA
O Projeto de Lei Complementar 24/2009 cria os cargos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, e autoriza o Poder Executivo a complementar esses Anexos, através de Decreto (arts. 6º e 31 do PLC). Segundo o Projeto, os cargos efetivos da área administrativa são os constantes dos Anexos III e IV e deverão ser preenchidos mediante concurso a ser realizado no prazo de 180 dias a contar da edição da lei.
Os cargos em comissão de direção superior e intermediária da área administrativa são os constantes do Anexo I A decisão na Ação Popular declarou a nulidade dos empregos de confiança da área administrativa (atividade-meio) da EMV, que preenchiam, inclusive, atribuições de cargos efetivos, e não haviam sido criados por lei. Os arts. 6º e 31 do PLC 24-2009, juntamente com os Anexos I e III, atendem à condenação na Ação Popular, criando por lei todos os cargos, efetivos e fiduciários da área administrativa. Os cargos efetivos da área operacional (atividade-fim) e de medicina e segurança do trabalho são os constantes do Anexo II. No Anexo V constam as atribuições dos cargos criados. As atribuições dos cargos resultantes da transformação de empregos em cargos já estão descritas na lei anterior de criação dos empregos transformados. Por isso não estão descritas neste PLC. Quanto ao enquadramento pós mudança de regime, vide a resposta relativa ao Plano de Cargos e Salários.

fonte site:http://www.andreagouveavieira.com.br/

colaboração: gm Alexandre (diretoria de operações)

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Lei complementar nº 24/2009.

PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2009


Extingue a Empresa Municipal de

Vigilância S.A., cria a autarquia

denominada Guarda Municipal na

estrutura da administração indireta e

dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

DESPACHO: À imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e

Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira.

Em 3.8.2009

JORGE FELIPPE – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Capítulo I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Extingue-se, por esta Lei Complementar, a Empresa Municipal de

Vigilância S.A. – EMV.

Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, entidade

autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia

administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com

sede na cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais:

I - proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro;

II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal,

observadas estritamente as competências municipais;

III - orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e

serviços públicos;

IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e

paisagístico do Município;

V - apoiar e orientar o turista brasileiro e estrangeiro;

VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;

VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,

as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;

2

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de

atribuição do Município;

IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de

advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,

inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no

Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de atribuição

do Município;

X - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis,

relativas a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,

notificando os infratores no âmbito de atribuição do Município;

XI - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de

acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito –

CONTRAN;

XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração

com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou

estadual;

XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro,

inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a

atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá

auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;

XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público

dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas

atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade.

Capítulo II

DO PATRIMÔNIO

Art. 3º Todo o patrimônio, de bens móveis e imóveis, ativos e passivos e

dotações orçamentárias próprias da EMV transferem-se para a GM-RIO.

Art. 4º A GM-RIO assume todas as obrigações e direitos da ora extinta EMV, na

qualidade de sua sucessora para todos os efeitos legais.

Capítulo III

DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES E CARGOS

Art. 5º O regime jurídico dos servidores da GM-RIO é o estatutário, com quadro

de pessoal e plano de carreira próprios.

Art. 6º Ficam criados os cargos da estrutura da GM-RIO, conforme os Anexos I,

3

II, III, IV e V a serem complementados por outros anexos a serem editados por

Decreto do Poder Executivo, conforme autorização constante do art. 31 desta

Lei Complementar.

Art. 7º Ficam criados os cargos públicos efetivos de nível superior, de nível

médio e de nível fundamental, da área administrativa da GM-RIO, a serem

preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,

conforme o Anexo III da presente Lei Complementar.

§ 1º O edital para convocação do certame público relativo aos cargos descritos

no Anexo III será publicado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data

de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos em comissão de direção, superior e intermediária, da área

administrativa integram o Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 8º Ficam transformados em cargos em comissão e funções gratificadas de

regência estatuária os atuais empregos de confiança e funções gratificadas de

regência trabalhista existentes na área operacional da EMV, voltados à

atividade-fim, respeitada a equivalência de símbolos, de atribuições e de

remuneração.

Parágrafo único. Ficam transferidos para o quadro permanente de pessoal da

Guarda Municipal, na área operacional, os cargos em comissão e funções

gratificadas resultantes da transformação prevista no caput deste artigo, na

forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º Ficam transformados em cargos de provimento efetivo, de regência

estatutária, e transferidos juntamente com seus atuais titulares para o quadro

de pessoal da GM-RIO os atuais empregos efetivos que compõem a área

operacional da Guarda Municipal, que serão estruturados segundo critérios de

merecimento e antiguidade, para efeito de progressão e promoção de seus

ocupantes, e classificados de acordo com as diferentes áreas de atuação.

§ 1° Os atuais empregos de Guarda Municipal, cujos titulares são ex-vigilantes

oriundos do quadro permanente de pessoal da Companhia Municipal Limpeza

Urbana – COMLURB, aprovados em concurso público, serão transformados

em cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal e transferidos,

juntamente com seus ocupantes, para o quadro permanente de pessoal da

GM-RIO.

§ 2° Os empregos públicos de Músico, cujos titulare s foram aprovados em

concurso público, serão transformados em cargos de provimento efetivo de

Músico do quadro permanente de pessoal da Guarda Municipal, assim como

transferidos seus titulares.

§ 3° Os empregos de Agente de Transporte, cujos tit ulares foram aprovados em

4

concurso público, serão transformados em cargo de provimento efetivo de

Agente de Transporte e transferidos, juntamente com seus ocupantes, para a

estrutura da Guarda Municipal, onde passarão a constituir quadro em extinção.

§ 4º Os atuais ocupantes dos empregos de Guarda Municipal, Músicos,

Agentes de Transporte, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do

Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do

Trabalho, que tenham ingressado no emprego mediante concurso público, têm

assegurado o direito a optarem pela mudança de regime jurídico, com

remuneração até então adquirida, rigorosamente observada a correlação de

atribuições entre o emprego e o cargo resultante da transformação.

§ 5º Os atuais empregos de Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem

do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança

do Trabalho, pertencentes ao Serviço Especializado de Segurança e Medicina

do Trabalho, por força da Consolidação das Leis do Trabalho, cujos titulares

foram aprovados em concurso público, serão transformados em cargo de

provimento efetivo e transferidos, juntamente com seus ocupantes, para a

estrutura da Guarda Municipal, onde passarão a constituir quadro em extinção.

§ 6º Os ocupantes dos cargos resultantes da transformação de que trata o § 5º,

de acordo com o interesse e necessidade da administração, serão cedidos à

disposição de entes ou órgãos municipais para o efetivo desempenho das

atribuições típicas de seus cargos.

Art. 10. A opção prevista no § 4º do art. 9º será exercida no prazo de noventa

dias a contar do início da vigência desta Lei Complementar pelos empregados

que, na data da publicação, se encontrarem no regular exercício de suas

funções na empresa extinta.

§ 1º Para os empregados que, na data de publicação desta Lei Complementar,

se encontrarem licenciados, cedidos, ou afastados por qualquer outro motivo, e

que mantenham vínculo jurídico de emprego com a EMV, a contagem do prazo

de noventa dias para a opção pela mudança do regime jurídico laboral e

provimento no cargo público correlato se iniciará no dia seguinte ao término do

período de afastamento, licença ou disposição.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, os empregos existentes

na EMV cujos titulares se encontrarem afastados, licenciados ou cedidos na

data do início da vigência da presente Lei Complementar são transferidos para

o quadro de pessoal da Guarda Municipal, na condição de empregos em

extinção e, à medida que forem sendo extintos, pela morte, aposentadoria,

demissão ou despedida de seus respectivos titulares, serão substituídos por

cargos públicos efetivos de igual denominação e idênticas atribuições a serem

providos mediante concurso público, exceção feita aos empregos de Agente de

Transporte, que serão definitivamente extintos.

§ 3º Os empregados da empresa extinta que não optarem pela mudança de

5

regime jurídico e provimento nos cargos correlatos na GM-RIO, na forma

prevista no § 4º do art. 9º, terão seus contratos de trabalho rescindidos, nos

termos da legislação trabalhista.

§ 4º Enquanto estiver em curso algum procedimento apuratório de infração

disciplinar, o empregado envolvido terá sobrestada a opção prevista no § 4º do

art. 9º até a conclusão do processo.

§ 5º Todos os empregados que tiverem em sua ficha funcional anotação de

suspensão serão demitidos quando da extinção da EMV sem que seja exercida

a opção prevista no § 4º do art.9º.

Art. 11. Em nenhuma hipótese, a transferência do servidor para o quadro de

pessoal da GM-RIO, seja em virtude da mudança do regime jurídico, com o

provimento em cargo público efetivo, resultante da transformação de empregos

em cargos públicos, seja em virtude da transferência dos empregos, poderá

acarretar para o servidor redução da remuneração do correspondente emprego

efetivo na extinta EMV.

Art. 12. O quadro permanente de pessoal da área administrativa da GM-RIO é

constituído pelos cargos efetivos, constantes dos Anexos III a V desta Lei

Complementar, incluídos os anexos a serem editados pelo Poder Executivo

consoante previsão do art. 31 desta Lei Complementar.

§ 1º Os valores dos vencimentos para os cargos efetivos são os constantes do

Anexo IV desta Lei Complementar, a serem complementados por anexos a

serem editados pelo Poder Executivo, na forma do art. 31 desta Lei

Complementar.

§ 2º A diferença remuneratória porventura existente entre o salário auferido na

EMV e o vencimento fixado no Anexo IV passará, na data desta Lei

Complementar, a compor remuneração do servidor a título de direito pessoal e

será automaticamente absorvida pelos reajustes gerais que vierem a ser

futuramente concedidos pelo Poder Executivo.

§ 3º Os valores constates no Anexo IV serão atualizados nos mesmos índices e

períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais

concedidos a partir de julho de 2009.

Art. 13. Os cargos públicos da área operacional da Guarda Municipal serão

estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal de

quarenta e quatro horas.

§ 1º A progressão e a promoção se darão por merecimento e tempo de serviço.

§ 2º A estrutura de empregos e salários da extinta EMV fica recepcionada como

plano de cargos e remuneração da GM-RIO, observado o disposto nesta Lei

Complementar.

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§ 3º A tabela de vencimentos para os cargos da área operacional é a

estabelecida no Anexo II.

§ 4º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados nos mesmos índices

e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais

concedidos a partir de julho de 2009.

Art. 14. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão o

movimento horizontal do servidor no âmbito da mesma carreira e por

promoção, o movimento vertical do servidor no âmbito da mesma carreira,

ocorrendo como consequência da progressão.

Parágrafo único. Para concorrer à progressão, o servidor público deverá contar

com interstício mínimo de quatro anos na classe inicial de cada nível e de dois

anos nas demais classes, considerando-se, necessariamente, para cada

progressão ou promoção, o tempo mínimo de dois anos ininterruptos de

exercício efetivo do cargo no âmbito da GM-RIO.

Art. 15. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como merecimento o

desempenho satisfatório do exercício do cargo público, mensurado

quantitativamente por processo de avaliação de desempenho; como tempo de

serviço, o período de exercício efetivo das funções no âmbito da GM-RIO.

Art. 16. Os critérios para o processo de progressão e promoção, mediante

avaliação de desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias,

contado da publicação desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo

que considerará:

I - avaliação a cada período de dois anos;

II - fatores objetivos, considerando os registros funcionais do servidor no

período avaliado;

III - fatores qualitativos, considerando competências fundamentais no

desempenho do cargo público, abrangendo aspectos profissionais e

comportamentais, não analisados pelos critérios objetivos;

IV - pontuação mínima para concorrer à progressão e promoção;

V - estabelecimento de comissão de, ao menos, cinco membros titulares, para

conduzir o processo de avaliação de desempenho.

Art. 17. Para os efeitos de progressão e promoção, considera-se como tempo

de efetivo exercício de cargo na GM-RIO o tempo de exercício de emprego

efetivo na EMV do empregado contratado mediante concurso público.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 126 da Lei nº 94, de 14 de

7

março de 1979, será considerado apenas o tempo transcorrido após a

transformação dos cargos prevista nesta Lei Complementar.

Capítulo IV

DO REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL

Art. 18. Os servidores da área operacional da GM-RIO manterão observância

dos seguintes preceitos de ética:

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - proteger vidas e bens;

III - defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;

IV - preservar a ordem, repelindo a violência;

V - respeitar os direitos e garantias individuais;

VI - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII - exercer suas atribuições com probidade, discrição e moderação, fazendo

observar as leis com lhaneza;

VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir

em suas decisões;

IX - ser inflexível, dentro dos limites legais, no trato com os infratores;

X - respeitar a dignidade da pessoa humana;

XI - preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de

uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

XII - cultuar o aprimoramento técnico profissional;

XIII - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da ética do

serviço público;

XIV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV - não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do

substituto;

XVI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia da GM-RIO;

XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

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a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

b) atender prontamente as pessoas carentes de socorro, encaminhando-as à

autoridade competente, quando não puder prestar o devido atendimento.

Art. 19. São transgressões disciplinares :

I - falta de assiduidade ou impontualidade habituais;

II - interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, remoção,

transferência ou comissionamento;

III - dar informações inexatas, alterá-las ou desfigurá-las;

IV - usar indevidamente os bens públicos ou de terceiros sob sua guarda ou

não;

V - divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou

realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou ainda,

conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade

competente;

VI - deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com

regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial, salvo por

justo motivo;

VII - dar, ceder insígnias ou carteira de identidade funcional;

VIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente,

com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

IX - permutar o serviço sem expressa autorização de autoridade competente;

X - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

XI - afastar-se do local onde exerce suas atividades, sem autorização

superior;

XII - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada

em lei ou por autoridade competente;

XIII - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito

pessoal ou para terceiros, inclusive de natureza político-partidária;

XIV - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;

XV - agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou

negligência;

9

XVI - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade

especializada a que não pertença;

XVII - maltratar detido sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no

exercício da função;

XVIII - deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos

justos, atos, sindicâncias ou processos administrativos;

XIX - participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista,

quotista ou comanditário;

XX - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a

deferência e urbanidade devidas;

XXI - coagir ou aliciar subordinados, inclusive com objetivos políticospartidários;

XXII - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXIII - apresentar parte, queixa ou representação infundada ou sem

observância das formalidades legais contra superiores hierárquicos;

XXIV - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar,

velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

XXV - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;

XXVI - empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da

função;

XXVII - utilizar, ceder, ou permitir que outrem use objetos arrecadados ,

recolhidos ou apreendidos pela GM-RIO;

XXVIII - entregar-se à prática de jogos proibidos, ou ao vício da embriaguez ,

ou qualquer outro vício degradante;

XXIX - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao

público;

XXX - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a

ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha

conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;

XXXI - cometer opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores

hierárquicos ;

10

XXXII - cometer a pessoa estranha à GM-RIO, fora dos casos previstos em

lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus

subordinados;

XXXIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou

criticá-la;

XXXIV - eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais;

XXXV - violar os preceitos éticos previstos no art. 18 desta Lei

Complementar.

Art. 20. Em caso de transgressão disciplinar, os servidores da GM-RIO são

passíveis de sofrerem as seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – destituição do cargo em comissão;

V – demissão;

VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação das penalidades deverá ser anotada na ficha funcional do

servidor.

§ 2º A pena de suspensão tem duração máxima de noventa dias.

§ 3º Constitui transgressão disciplinar todo e qualquer ato cometido contra as

disposições deste Regime Disciplinar Especial, do Regulamento da Guarda

Municipal ou de Ordem de Serviço.

§ 4º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os

antecedentes funcionais do servidor.

Art. 21. As transgressões disciplinares são classificadas como:

I – simples;

II – graves;

III – gravíssima.

11

§ 1° São de natureza simples as transgressões enume radas nos incisos I a VI

do art. 19 desta Lei Complementar.

§ 2° São de natureza grave as transgressões enumera das nos incisos VII a

XV do art. 19 desta Lei Complementar.

§ 3° São de natureza gravíssima as transgressões en umeradas nos incisos

XVI a XXXV do art. 19 desta Lei Complementar.

§ 4° A autoridade competente para decidir a punição poderá agravar ou

reduzir a classificação atribuída às transgressões atendendo às

peculiaridades e consequências do caso concreto.

Art. 22. Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados:

I - repercussão do fato;

II - danos decorrentes da transgressão ao serviço público;

III - causas de justificação;

IV - circunstâncias atenuantes;

V - circunstâncias agravantes;

VI - a classificação da gravidade estabelecida no art. 21 desta Lei

Complementar.

§ 1° São causas de justificação:

I - motivo de força maior plenamente comprovado;

II - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse

do serviço, da ordem ou da segurança pública.

§ 2° São circunstâncias atenuantes:

I - boa conduta funcional;

II - relevância dos serviços prestados;

III - ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de

terceiros, ou para evitar mal maior.

§ 3° São circunstâncias agravantes:

I - má conduta funcional;

12

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - reincidência;

IV - ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas,

durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;

V - ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de

autoridade hierárquica ou funcional.

§ 4° Não haverá punição quando, no julgamento da tr ansgressão, for

reconhecida uma das causas de justificação previstas.

Art. 23. A pena de advertência será aplicada em particular e verbalmente, nos

casos de falta simples.

Art. 24. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta

simples.

Art. 25. A pena de suspensão será aplicada:

I - de um a quinze dias, nos casos de falta simples;

II - de dezesseis a quarenta dias, nos casos de falta grave;

III - de quarenta e um a noventa dias, nos casos de falta gravíssima.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço público, a pena

de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por

cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o

servidor a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho

normal.

Art. 26. A pena de destituição do cargo em comissão, a demissão, a cassação

de aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas nos casos previstos na

Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 27. As transgressões disciplinares serão apuradas por sindicância ou

processo administrativo disciplinar, este obrigatório apenas nos casos de

aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos V e VI do artigo

20 desta Lei Complementar.

Art. 28. São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas

nesta Lei Complementar:

I – o Inspetor Geral, em qualquer caso e, privativamente, nos casos dos

incisos V e VI, do art. 20 desta Lei Complementar;

13

II – o Inspetor Corregedor, nos casos dos incisos I e II, do art. 20, desta Lei

Complementar, e suspensão até quarenta e cinco dias;

III – os dirigentes de órgãos administrativos descentralizados, nos casos dos

incisos I a III, do art. 20, desta Lei Complementar, aos servidores que lhes

forem subordinados, limitada a pena de suspensão ao prazo de dez dias.

§ 1º Quando para qualquer transgressão for prevista mais de uma pena

disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso,

decidirá qual a aplicável.

§ 2º Da decisão caberá recurso impróprio, no prazo de dez dias, para o titular

da Secretaria a que estiver vinculada a GM-RIO e, posteriormente, para o

Prefeito.

Art. 29. Prescreverá:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão,

suspensão e destituição de cargo em comissão;

II - em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão ou cassação da

aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A transgressão disciplinar também prevista como crime na lei penal

prescreverá juntamente com este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível

disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de sindicância ou processo

administrativo disciplinar.

Art. 30. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 94, de 1979.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto:

I – indicar os quantitativos de empregos da extinta EMV a serem transferidos

para o quadro de pessoal permanente da GM-RIO, sejam aqueles objeto de

transformação em cargos públicos da GM-RIO, e bem assim aqueles que irão

compor o quadro de empregos em extinção, fazendo a necessária adequação

aos verdadeiros quantitativos de empregos existentes na Empresa no momento

da sua extinção, nas diversas condições previstas nesta Lei Complementar;

II – proceder à modificação dos valores da Tabela de Vencimentos do Anexo IV

desta Lei Complementar para adequá-la ao padrão remuneratório dos cargos

de mesma hierarquia e idênticas ou correlatas atribuições da Administração

Direta;

14

III – organizar a estrutura da Guarda Municipal, definindo órgãos,

denominações de cargos e respectivas atribuições ou competências, evitandose

superposição com órgãos da Administração Direta ou Indireta, visando ao

bom funcionamento da Instituição;

IV – regulamentar os instrumentos de apuração das transgressões

administrativas, respeitados os parâmetros fixados na presente Lei

Complementar e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o Decreto ali

mencionado deverá editar os anexos respectivos, com a classificação e

remuneração dos cargos e empregos efetivos obedecendo à mesma

classificação, remuneração e atribuições dos correlatos empregos efetivos na

empresa extinta.

Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar

serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da extinta EMV e da

GM-RIO.

Art. 33. Fica instituída a Unidade Orçamentária 1131 - Guarda Municipal do Rio

de Janeiro – GM-RIO, que será composta das dotações consignadas no

Orçamento da Unidade Orçamentária 1154 - Empresa Municipal de Vigilância

– EMV.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os saldos das

dotações orçamentárias consignados no orçamento da EMV para a GM-RIO,

na forma do art. 8º da Lei nº 4.983, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 34. A GM-RIO terá um efetivo autorizado de dez mil Guardas Municipais.

Art. 35. Até que seja concluído o concurso público para preenchimento dos

cargos públicos na área administrativa da GM-RIO criados por esta Lei

Complementar e nomeados os respectivos servidores, fica autorizado o Poder

Executivo a manter os contratos de trabalho em vigor na data da publicação

desta Lei Complementar.

Art. 36. Observado o disposto nesta lei, as carreiras integrantes da área

administrativa da Guarda Municipal, relacionadas no Anexo III desta Lei

Complementar, serão regidas pela Lei nº 94, de 1979, pela Lei nº 1.680, de 26

de março de 1991, ou pela legislação especial, conforme o caso, inclusive no

que toca ao sistema de carreiras e remuneração e ao regime disciplinar.

Art. 37. Nenhuma disposição constante desta Lei Complementar poderá ser

interpretada de modo a possibilitar o provimento de empregados da extinta

EMV em cargos públicos de atribuições diversas daquelas exercidas nos

empregos de origem.

15

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogadas as Leis nº 1.887, de 27 de julho de 1992, e 2.612, de

30 de dezembro de 1997.

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ANEXO I

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo Quantidade

DAS 10A 1

DAS 10 B 5

DAS 9 15

DAS 8 4

DAS 7 19

DAS 6 36

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Símbolo Quantidade

DAI 6 26

DAI 5 17

17

ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ÁREA OPERACIONAL – ATIVIDADE FIM

VENCIMENTOS

CARGOS CATEGORIAS

A B C D

Guarda Municipal 1ª Classe – GM-

1

R$ 567,22 R$ 589,95 R$ 613,51 R$ 638,07

Guarda Municipal 2ª Classe – GM-

2

R$ 680,69 R$ 707,93 R$ 736,24 R$ 765,70

Guarda Municipal 3ª Classe – GM-

3

R$ 850,87 R$ 884,91 R$ 920,30 R$ 957,11

Guarda Municipal Subinspetor –

GM-4

R$ 1.276,32 R$ 1.327,38 R$ 1.380,47 R$ 1.435,67

Guarda Municipal Inspetor - GM-5 R$ 2.169,73 R$ 2.256,54 R$ 2.346,80 R$ 2.440,65

Guarda Municipal Inspetor

Regional – GM-6

R$ 3.254,59 R$ 3.384,78 R$ 3.520,15 R$ 3.660,97

Músico GM Executante – MGM-1 R$ 792,24 R$ 823,93 R$ 856,89 R$ 891,16

Músico GM Executante – MGM-2 R$ 1.188,38 R$ 1.235,91 R$ 1.285,36 R$ 1.336,75

Músico GM Regente Auxiliar –

MGM-3

R$ 2.020,24 R$ 2.101,06 R$ 2.185,10 R$ 2.272,50

Músico GM Regente Titular –

MGM-4

R$ 3.030,35 R$ 3.151,56 R$ 3.277,62 R$ 3.408,71

1 2 3 4 5

Agente de Transporte –

AGT-1

R$ 567,22 R$ 589,95 R$ 680,69 R$ 707,93 R$ 850,87

SESMT A B C D

Enfermeiro do Trabalho – ENF-1 R$ 1.692,13 R$ 1.757,28 R$ 1.824,94 R$ 1.895,19

Enfermeiro do Trabalho – ENF-2 R$ 2.019,31 R$ 2.100,08 R$ 2.170,87 R$ 2.257,69

Enfermeiro do Trabalho – ENF-3 R$ 2.483,46 R$ 2.582,78 R$ 2.686,09 R$ 2.793,53

Enfermeiro do Trabalho – ENF-4 R$ 3.368,99 R$ 3.503,75 R$ 3.643,89 R$ 3.789,64

Auxiliar de Enfermagem do

Trabalho – AUX-1

R$ 1.015,28 R$ 1.054,35 R$ 1.094,96 R$ 1.137,10

Auxiliar de Enfermagem do

Trabalho – AUX-2

R$ 1.211,58 R$ 1.260,05 R$ 1.302,53 R$ 1.354,61

Auxiliar de Enfermagem do

Trabalho – AUX-3

R$ 1.490,07 R$ 1.549,67 R$ 1.611,66 R$ 1.676,11

Auxiliar de Enfermagem do

Trabalho – AUX-4

R$ 2.024,92 R$ 2.102,01 R$ 2.186,33 R$2.273,78

Engenheiro do Trabalho – ENG-1 R$ 1.963,19 R$ 2.041,72 R$ 2.123,38 R$ 2.208,32

Engenheiro do Trabalho – ENG-2 R$ 2.362,90 R$ 2.457,42 R$ 2.555,71 R$ 2.657,96

Engenheiro do Trabalho – ENG-3 R$ 2.950,32 R$ 3.068,34 R$ 3.191,06 R$3.318,71

Engenheiro do Trabalho – ENG-4 R$ 4.181,58 R$ 4.348,84 R$ 4.522,79 R$ 4.703,71

Técnico de Segurança do Trabalho

– TSEG-1

R$ 1.378,04 R$1.433,18 R$ 1.490,50 R$ 1.550,12

Técnico de Segurança do Trabalho

– TSEG-2

R$ 1.658,63 R$ 1.724,97 R$ 1.793,97 R$ 1.865,73

Técnico de Segurança do Trabalho

– TSEG-3

R$ 2.070,95 R$ 2.153,80 R$ 2.239,95 R$ 2.329,54

Técnico de Segurança do Trabalho

– TSEG-4

R$ 2.935,22 R$ 3.052,63 R$ 3.174,73 R$ 3.301,73

18

ANEXO III

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ÁREA ADMINISTRATIVA – ATIVIDADE MEIO

QUANTITATIVO

CARGOS PÚBLICOS NIVEL SUPERIOR – I VAGAS

Administrador 4

Assessor Jurídico 4

CARGOS PÚBLICOS NIVEL SUPERIOR – II VAGAS

Assistente Social 5

Bibliotecário 1

Contador 2

Pedagogo 3

Psicólogo 4

Tecnólogo de Gestão em Telecomunicações 4

CARGOS PÚBLICOS NIVEL MÉDIO – I VAGAS

Técnico em Contabilidade 4

Técnico em Telecomunicações 6

CARGOS PÚBLICOS NIVEL MÉDIO- II VAGAS

Agente Administrativo 98

Técnico em Eletrônica 5

CARGOS PÚBLICOS NIVEL FUNDAMENTAL – VAGAS

Auxiliar Administrativo 160

Auxiliar de Serviços Gerais 8

19

ANEXO IV

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ÁREA ADMINISTRATIVA – ATIVIDADE MEIO

VENCIMENTOS

CATEGORIA FUNCIONAL TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO

Mais de 12 anos 1.413,78

Mais de 10 a 12 anos 1.273,81

Mais de 8 a 10 anos 1.147,69

Mais de 6 a 8 anos 1.044,14

Mais de 4 a 6 anos 957,65

ADMINISTRADOR

ASSESSOR JURÍDICO

BIBLIOTECÁRIO

PEDAGOGO

TECNÓLOGO DE GESTÃO EM TELECOMUNICAÇÕES

De 0 a 4 anos 919,46

Mais de 14 anos 1.079,95

Mais de 12 a 14 anos 1.034,94

Mais de 10 a 12 anos 985,92

Mais de 8 a 10 anos 934,03

Mais de 6 a 8 anos 880,45

Mais de 4 a 6 anos 826,31

Mais de 2 a 4 anos 746,48

ASSISTENTE SOCIAL

De 0 a 2 anos 702,95

Mais de 10 anos 1.288,17

Mais de 8 a 10 anos 1.160,55

Mais de 5 a 8 anos 1.045,51

CONTADOR

De 0 a 5 anos 951,32

Mais de 14 anos 1.646,95

Mais de 12 a 14 anos 1.601,94

Mais de 10 a 12 anos 1.552,92

Mais de 8 a 10 anos 1.501,03

Mais de 6 a 8 anos 1.447,45

Mais de 4 a 6 anos 1.393,31

Mais de 2 a 4 anos 1.313,48

PSICÓLOGO

De 0 a 2 anos 1.269,95

Mais de 10 anos 954,35

Mais de 8 a 10 anos 882,44

Mais de 5 a 8 anos 848,41

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO EM ELETRÔNICA

TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES

De 0 a 5 anos 815,78

Mais de 10 anos 600,99

Mais de 8 a 10 anos 586,38

Mais de 5 a 8 anos 572,07

AGENTE ADMINISTRATIVO

De 0 a 5 anos 558,07

Mais de 10 anos 544,48

Mais de 8 a 10 anos 531,20

Mais de 5 a 8 anos 518,22

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

De 0 a 5 anos 505,64

20

ANEXO V

CARGOS PÚBLICOS

ÁREA ADMINISTRATIVA – ATIVIDADE -MEIO

ADMINISTRADOR:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de supervisão, orientação, planejamento, coordenação e execução

especializada, referentes a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre

administração em geral.

ATRIBUIÇÕES TÍPlCAS:

· Promover estudos, pesquisas, projetos e análises sobre problemas que

envolvam simultaneamente administração de pessoal, material, financeira,

organização e métodos;

· Realizar estudos, pesquisas e propor medidas para racionalizar e agilizar

rotinas dos órgãos;

· Elaborar normas gerais visando o estabelecimento de jurisprudência

administrativa uniforme para todo o serviço;

· Sugerir soluções para as deficiências que afetam o melhor entrosamento dos

vários sistemas de administração geral;

· Planejar, coordenar e promover a realização de programas de treinamento em

serviço;

· Estudar e acompanhar projetos de estruturação e reorganização de serviços;

· Acompanhar e estudar o desenvolvimento dos programas administrativos a

fim de estimar os seus efeitos e promover o seu aperfeiçoamento;

· Estudar e acompanhar trabalhos de natureza técnica, para elaboração de

normas pertinentes ao processo financeiro;

· Planejar e propor normas para a administração de material;

· Realizar estudos e pesquisas, bem como propor normas para a administração

de pessoal;

· Atender ao servidor e ao público em geral, no local e à distância,

compromissado em prestar orientação e retorno de solução ao cliente;

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional, estabelecidos na legislação que regulamentou o exercício da

profissão.

ASSESSOR JURÍDICO:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES :

Atividades de nível superior envolvendo estudo e apreciação do ponto de

vista legal de questões que apresentem aspectos jurídicos específicos.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

21

· estudar, apreciar e emitir pareceres sobre questões jurídicas em geral;

· apreciar e colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e outros

atos normativos de interesse da Instituição;

· Elaborar minutas de acordo, convênio, contratos, termos aditivos, e outros

atos legais mediante dados fornecidos pelas áreas interessadas;

· Colaborar no preparo de informações em mandados de segurança e no

fornecimento de subsídios para a defesa do Município em Juízo;

· Apreciar editais de licitação;

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional.

ASSISTENTE SOCIAL:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de nível superior, envolvendo atividades de supervisão, coordenação

e execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e

tratamento a comunidade, em seus aspectos sociais, trabalho com grupos e

atendimento individualizado.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Organizar, executar e coordenar programas, planos e projetos pertinentes ao

Serviço Social;

· Recepcionar técnicos de outras entidades em caráter de acompanhamento de

processos externos;

· Encaminhar providências e prestar orientação social aos servidores e seus

familiares objetivando o resgate da cidadania e facilitando o acesso aos serviços

sociais e consolidando a garantia dos direitos sociais;

· Pesquisar, estudar e analisar a realidade social;

· Monitorar os indicadores sociais;

· Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para o ambiente

organizacional;

· Apoiar os familiares dos servidores falecidos orientando-os quanto aos

benefícios e os seus direitos legais;

· Orientar os servidores quanto aos seus benefícios sociais internos e externos;

· Elaborar e emitir parecer e relatório social e estatística;

· Propor estratégias visando promoção da qualidade de vida dos funcionários

numa perspectiva de suas necessidades biopsicosociais;

· Promover visitas domiciliares e hospitalares para acompanhamento social;

· Promover visitas institucionais visando a captação e mobilização de recursos

sociais e parcerias;

· Proceder ao encaminhamento para obtenção de recursos externos;

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional, estabelecidos na legislação que regulamentou o exercício da

profissão.

22

BIBLIOTECÁRIO:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada, relativa a

trabalhos de pesquisas, estudo e registro bibliográfico das informações e

documentos.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Orientar, coordenar, executar, revisar e atualizar trabalhos de catalogação e

classificação do material de biblioteca.

· Controlar e organizar o serviço de empréstimo, permuta e doação de livros,

periódicos e publicações.

· Fornecer dados estatísticos, bibliográficos ou quaisquer outras informações

pertinentes às bibliotecas.

· Efetuar pesquisas bibliográficas correntes e retrospectivas.

· Planejar e implantar sistema de bibliotecas, bem como novas instalações;

· Estabelecer e executar a política de seleção e aquisição de livros, periódicos

e publicações.

· Executar atividades de extensão tais como: exposições, assistência a

orientação aos leitores e atividades culturais em geral;

· Preparar fichas para o catálogo- dicionário;.

· Elaborar normas e manuais de serviço;

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional, estabelecidos na legislação que regulamentou o exercício da

profissão.

CONTADOR:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de supervisão, coordenação e execução, relacionadas a serviços

especializados de contabilidade em geral.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Realizar atividades relacionadas com a elaboração orçamentária.

· Executar exames administrativos e judiciais de escritos contábeis.

· Elaborar demonstrativos mensais da execução orçamentária.

· Elaborar os balancetes mensais, orçamentário, financeiro e patrimonial bem

como os balanços anuais, com os respectivos demonstrativos.

· Supervisionar. orientar ou executar a escrituração de livros contábeis, tanto

cronológica quanto sistemática;

· Examinar sob os aspectos jurídico-contábeis e técnicos, os atos de natureza

financeira e orçamentária, propondo quando for o caso, a realização de

inspeções, para apuração de fatos que mereçam estudos mais profundos;

· Acompanhar as modificações na legislação relacionada à sua atuação;

· Emitir pareceres sobre assuntos de sua especialidade.

· Elaborar certificados de exatidão de balanços e peças contábeis.

23

· Fazer a análise econômico-financeira e patrimonial.

· Supervisionar, orientar ou executar a escrituração de livros contábeis, de

escrituração cronológica ou sistemática.

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional, estabelecidos na legislação que regulamentou o exercício da

profissão.

PEDAGOGO:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de supervisão, coordenação, execução, planejamento, orientação e

desenvolvimento de ações, técnicas e metodologias para facilitar o processo de

ensino e aprendizagem.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Planejamento teórico e metodológico das ações de treinamento, educação e

informação;

· Acompanhar, orientar e controlar de forma sistemática o desenvolvimento das

atividades de educação e instrução quanto aos aspectos técnico-pedagógicos;

· Orientar na elaboração de programas, conteúdos e material didático a ser

utilizado nas atividades pedagógicas e de instrução;

· Acompanhar o desenvolvimento dos cursos, programas de treinamento,

seminários, simpósios, conferências, “workshops” e outras atividades afins;

· Planejar as atividades de desenvolvimento da metodologia referente ao

ensino à distância para atividades de instrução;

· Preparar o pessoal para elaboração e utilização de material referente ao

ensino à distância;

· Estabelecer pré-requisitos para inscrição de candidatos às atividades de

educação, instrução e treinamento;

· Orientar e acompanhar a elaboração de material referente a concursos

públicos para admissão de pessoal;

· Coordenar atividades relativas a cursos, aplicação de testes e outras

atividades de treinamento;

· Acompanhar processos de admissão, permanência, supervisão e

desligamento de estagiários nos vários setores da Autarquia;

· Realizar levantamento de necessidades de treinamento e elaborar quadros

demonstrativos e comparativos referentes às atividades;

· Orientar a execução do trabalho de seus auxiliares prestando-lhes

esclarecimentos, treinando-os, acompanhando-os e supervisionando-os para

garantir a qualidade do serviço;

· Desenvolver com autonomia as atividades programadas pelo órgão gerencial;

· Executar outras atribuições de mesma natureza e complexidade.

PSICÓLOGO:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de supervisão, coordenação e execução relativas ao estudo do

24

comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vistas a

orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual no meio profissional

e social.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento

humano e ao mecanismo psíquico.

· Analisar os fatores psicológicos visando o diagnóstico, o tratamento e a

prevenção dos transtornos emocionais da personalidade, propondo as soluções

convenientes.

· Participar do planejamento, execução e avaliação nas áreas de Educação,

Saúde e Trabalho, tendo em vista a orientação psicopedagógica, a

preservação da saúde mental e o ajustamento profissional.

· Participar da elaboração, aplicação e interpretação de testes psicológicos

e de desenvolvimento educacional, objetivando a orientação psicopedagógica

e o ajustamento pessoal e profissional.

· Colaborar com médicos, assistentes sociais e outros profissionais na ajuda

aos inadaptados.

· Analisar os antecedentes educacionais, profissionais e previdenciários do

cliente, seus aspectos de comportamento, suas atitudes frente aos interesses

escolares e profissionais, plano de trabalho e a incapacidade.

· Supervisionar, coordenar ou executar todas as atividades de sua

especialidade no campo da psicologia e da pesquisa, esta última como atividade

paralela e subsidiária;

· Atuar nos processos de recrutamento, seleção e treinamento;

· Desenvolver atividades de pesquisas científicas;

· Utilizar técnicas de pessoal, aplicando jogos de dinâmica de grupo no

desenvolvimento de atividades de treinamento, para facilitar a integração do

grupo e o processo de ensino e aprendizagem;

· Elaborar relatórios de atividades de sua área de atuação, compilando dados,

redigindo e analisando as informações prestadas para registrar os fatos e

subsidiar a tomada de decisões;

· Elaborar projetos, pareceres e normas relativas a sua área de atuação

fazendo consultas às unidades internas e externas da Entidade, para subsidiar a

tomada e a implementação de decisões;

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional, estabelecidos na legislação que regulamentou o exercício da

profissão;

TECNÓLOGO DE GESTÃO EM TELECOMUNICAÇÕES

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Planejar, gerenciar e supervisionar serviços de telecomunicações.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

25

· Assessorar seus superiores no desempenho das atividades referentes a

telecomunicações;

· Planejar e realizar atividades de suporte de rede telefônica, visando garantir a

continuidade dos serviços e o atendimento às rotinas das áreas administrativas e

operacionais da autarquia;

· Planejar e fiscalizar a utilização da rede de telecomunicações em geral;

· Atuar em atividades administrativas da gerência de telecomunicações,

observando prazos determinados e orientações recebidas;

· Redigir correspondências e elaborar planilhas, prestando informações que

subsidiem as ações de seus superiores;

· Planejar e adaptar o sistema de telecomunicações às peculiaridades

operacionais de cada área e/ou usuário;

· Executar pesquisas e efetuar estudos participando do planejamento e

implantação de serviços e rotinas de trabalho;

· Controlar o uso dos recursos telefônicos;

· Estudar processos de maior complexidade, referentes a assuntos de

telecomunicações, de forma a auxiliar os superiores nas tomadas de decisão;

· Atender aos clientes internos, prestando orientações e/ou esclarecimentos em

assuntos pertinentes à área de telecomunicações;

· Controlar entrada, saída e encaminhamento de memorandos, ofícios e outros

documentos;

· Elaborar o controle das informações e de resumos estatísticos.

· Prestar informações aos superiores, referente aos trabalhos em realização,

visando mantê-la informada sobre o andamento dos serviços;

· Atuar na implantação, administração e suporte de serviços de cabo discado;

· Responder pela configuração e acompanhamento de tarifação das centrais

telefônicas;

· Promover a instalação e o controle de uma central de atendimento ao público;

· Canal de comunicação com o centro de controle operacional;

· Acompanhar todo e qualquer tipo de instalação;

· Outras atribuições afins.

TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Executar as atividades relativas à telecomunicações, implantação de redes,

pesquisas em telefonia, radiocomunicação e sistemas de telecomunicação.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Assessorar seus superiores no desempenho das atividades referentes a

telecomunicações;

· Realizar atividades de suporte de rede telefônica, visando garantir a

continuidade dos serviços e o atendimento às rotinas das áreas administrativas e

operacionais da autarquia;

· Atuar em atividades técnicas de rede telecomunicações;

· Elaborar procedimentos de forma a manter sempre atualizado o Guia de

Procedimentos da área de telecomunicação;

26

· Executar pesquisas e efetuar estudos participando do planejamento e

implantação de serviços e rotinas de trabalho;

· Atender aos clientes internos, prestando orientações e/ou esclarecimentos em

assuntos pertinentes à área de telecomunicação;

· Prestar informações a seus superiores, referente aos trabalhos em realização,

visando mantê-los informados sobre o andamento dos serviços;

· Atuar na implantação, administração e suporte de serviços de acesso remoto;

· Responder pela configuração e acompanhamento de desempenho dos

dispositivos de rede de comunicação de dados;

· Instalar e Programar centrais telefônicas;

· Acompanhar todo e qualquer tipo de instalação ou manutenção pelas

empresas de Telecomunicações nas dependências da GM-RIO;

· Participar do desenvolvimento e implantação de projetos;

· Levantar, mapear as necessidades do cliente de instalação de pontos de rede.

· Outras atribuições afins.

TÉCNICO EM CONTABILIDADE:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de execução, sob supervisão, relativas a serviços de contabilidade

em geral.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Escriturar os livros de contabilidade, lavrando os respectivos termos de

abertura e encerramento, bem como as contas correntes diversas.

· Coligir e ordenar os dados para balancetes, balanços e demonstrações

financeiras;

· Manter controle sobre documentos contábeis, arquivando-os de acordo com

normas específicas;

· Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações.

· Executar todas as tarefas correlatas à escrituração mercantil e tributária.

· Operar com máquinas de contabilidade.

· Fazer a análise econômico-financeira e patrimonial.

· Escriturar contas correntes;

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional, estabelecidos na legislação que regulamentou o exercício da

profissão.

AGENTE ADMINISTRATIVO:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de execução, sob supervisão imediata, com vista à interpretação e

aplicação de leis, regulamentos ou normas referentes à administração em geral.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

27

· Organizar, dar suporte, controlar e cumprir rotinas administrativas, atendendo

às especificidades dos diversos órgãos em que atuar;

· Efetuar estudos, pesquisas e análises referentes à área de atuação;

· Participar do planejamento, execução, avaliação e revisão de atividades

pertinentes a processos administrativos;

· Consultar, cadastrar e operar ambientes, ferramentas e sistemas

informatizados;

· Elaborar fichas, formulários, mapas, quadros, tabelas, planilhas, gráficos,

cronogramas, fluxogramas, organogramas e outros similares;

· Manusear, analisar, arquivar e desarquivar documentos, expedientes, fichas e

assemelhados;

· Solicitar, prestar, receber, gerar, disponibilizar e preservar informações afetas

à área de atuação, observadas as restrições legais;

· Selecionar e analisar dados objetivos, efetuar cálculos, estatísticas e

interpretar a apuração dos mesmos, aplicando-os no controle de atividades e

custos;

· Aplicar normas legais e acompanhar alterações da legislação vigente,

adequando as condutas administrativas decorrentes;

· Fazer ou solicitar autuação, apensação, desapensação, anexação,

desanexação e juntada de peças para proceder à necessária instrução

processual;

· Instruir processo decorrente de requerimento, demandas administrativas ou

judiciais, com os elementos indispensáveis ao esclarecimento e competente

decisão;

· Preparar, receber, controlar, analisar e acompanhar expedientes, publicações

oficiais e noticiário em geral, adotando os procedimentos pertinentes;

· Redigir e elaborar expedientes em geral, atos oficiais, minutas, exposições de

motivos, informações e outros, de acordo com os padrões técnicos;

· Estabelecer procedimentos para a organização e controle de entrada,

retirada, consulta e devolução de documentos, facilitando acesso e orientação

aos usuários;

· Atender ao servidor e ao público em geral, no local e à distância,

compromissado em prestar orientação e retorno de solução ao cliente;

· Zelar por equipamentos, bens patrimoniais e ordenação do ambiente de

trabalho;

· Executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

AUXILIAR ADMINISTRATIVO:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atribuições de apoio às atividades técnicos-administrativas e logísticas sob

supervisão imediata, de acordo com a área de atuação.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Organizar, dar suporte, controlar e cumprir rotinas administrativas, atendendo

às especificidades da Instituição;

· Auxiliar nos estudos, pesquisas e análises referentes à área de atuação;

· Consultar, cadastrar e operar ambientes, ferramentas e sistemas

28

informatizados;

· Elaborar e preencher fichas, formulários, mapas, quadros, tabelas, planilhas,

gráficos, cronogramas, fluxogramas, organogramas e outros similares;

· Manusear, analisar, arquivar e desarquivar documentos, expedientes, fichas e

assemelhados;

· Solicitar, prestar, receber, gerar, disponibilizar e preservar informações afetas

à área de atuação, observadas as restrições legais;

· Efetuar cálculos, estatísticas e interpretar a apuração dos mesmos, aplicandoos

no controle de atividades e custos;

· Participar da aplicação de normas legais e acompanhar alterações da

legislação vigente, adequando as condutas administrativas decorrentes;

· Fazer ou solicitar autuação, apensação, desapensação, anexação,

desanexação e juntada de peças para proceder à necessária instrução

processual;

· Instruir, seguindo orientação, processo decorrente de requerimento,

demandas administrativas ou judiciais, com os elementos indispensáveis ao

esclarecimento e competente decisão;

· Preparar, receber, controlar, analisar e acompanhar expedientes, publicações

oficiais e noticiário em geral, adotando os procedimentos pertinentes;

· Redigir expedientes sumários, atos oficiais, minutas, exposições de motivos,

informações e outros, de acordo com os padrões técnicos;

· Estabelecer procedimentos para a organização e controle de entrada,

retirada, consulta e devolução de documentos, facilitando acesso e orientação

aos usuários;

· Atender ao servidor e ao público em geral, no local e à distância,

compromissado em prestar orientação e retorno de solução ao cliente;

· Zelar por equipamentos, bens patrimoniais e ordenação do ambiente de

trabalho;

· Executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

TÉCNICO EM ELETRÔNICA:

· Programar rádios para as freqüências utilizadas;

· Instalação de rádio nas viaturas;

· Instalação de repetidoras;

· Executar pesquisas e efetuar estudos participando do planejamento e

implantação de serviços e rotinas de trabalho;

· Atender aos clientes internos, prestando orientações e/ou esclarecimentos em

assuntos pertinentes à área de atuação;

· Prestar informações a seus superiores, referente aos trabalhos em realização,

visando mantê-los informados sobre o andamento dos serviços;

· Participar do desenvolvimento e implantação de projetos;

· Executar manutenção e do reparo dos equipamentos de telecomunicações;

· Orientar os operadores no manuseio dos equipamentos de telecomunicações;

· Outras atribuições afins.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

29

Atividades de execução, sob orientação, relacionadas a trabalhos de

infraestrutura administrativa.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

· Atuar em atividades de infraestrutura administrativa, observando prazos

determinados e orientações recebidas;

· Responder pelas atividades da administração de serviços gerais, a fim de

manter o perfeito fluxo das atividades;

· ·Assegurar o atendimento das necessidades existentes com qualidade, bem

como zelar pela limpeza e conservação de equipamentos sob sua

responsabilidade e solicitar, quando necessário, serviços de manutenção

preventiva e corretiva;

· Fazer previsão de material necessário ao desempenho de suas funções;

· ·Prestar auxílio a profissionais da área de manutenção;

· ·Atender aos clientes internos, prestando orientações e/ou esclarecimentos

em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

· ·Prestar informações a seus superiores, referente aos trabalhos em

realização, visando mantê-los informados sobre o andamento dos serviços;

· Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria

funcional.
fonte site Andrea gouveia. http://www.andreagouveavieira.com.br/