Este blog e destinado a todos os profissionais de segurança municipal!

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Algumas dúvidas e respostas sobre o progeto de lei complementar 24/2009.

Respostas
A equipe de Andrea Gouvêa Vieira fez uma análise do projeto que transforma a GM em autarquia e responde aqui a algumas das principais indagações feitas nas mensagens recebidas. Outras respostas serão acrescentadas, à medida em que se avance na análise.
GUARDA MUNICIPAL RJ – PLC 24/2009
1. Agentes de transporte
Quanto à situação específica do AGT ter direito ao cargo de GM:
O que vai determinar se têm ou não o direito ao cargo de GM é o edital do concurso prestado, na parte em que enumera as atribuições do emprego de Agente de Transporte. Somente se nas atribuições do emprego de Agente de Transporte enumeradas no edital estiverem incluídas as atribuições do emprego de guarda municipal, poderá ser pedido o enquadramento como guarda municipal. Se, ao contrário, nas atribuições do emprego de AGT não estiverem incluídas as de guarda municipal, a única forma de tornar-se um guarda municipal será fazendo um novo concurso, para o cargo de guarda municipal.
Sugiro procurarem um advogado do seu Sindicato, para que ele faça essa análise. O Sindicato tem obrigação de prestar essa orientação jurídica e adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias.
2. Plano e Cargos e Salários e Promoções Ilegais
De fato, a GM-RIO/EMV não tem hoje um verdadeiro Plano de Cargos e Salários. O documento assim denominado, editado pelo Decreto 22836, de 17 de abril de 2003, com modificações posteriores por alguns outros decretos municipais, não atende aos requisitos de um Plano de Cargos e Salários. Trata-se de mera tabela salarial, com umas poucas definições, tais como, de classe, de carreira, promoção horizontal e vertical.
O texto consolidado desse Decreto e modificações posteriores você encontra no site da Procuradoria Geral do Município (PGM) – http://www.rio.rj.gov.br/pgm.
Além de não preencher os requisitos de um Plano de Cargos e Salários, por certo, boa parte de suas disposições não serão aplicáveis na Autarquia, por incompatibilidade com o novo regime.
Será necessário, após a mudança do regime, editar um autêntico Plano de Cargos da Autarquia Guarda Municipal RJ.
Quanto às denúncias, se realmente estiverem sendo feitas promoções ilegais, elas poderão e deverão ser anuladas. A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal assim assegura:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; “
3. RESPOSTA ÀS PERGUNTAS ACERCA DO § 5º DO ART. 10
Realmente entendemos que o § 5º do art. 10 precisa ser retirado do Projeto de Lei Complementar 24/2009 porque contraria princípios básicos de direito. O direito não aceita que uma pessoa seja punida duas vezes pela mesma falta disciplinar; além disso, a punição tem de ser proporcional à gravidade da falta disciplinar cometida, e não pode ser aplicada hoje a uma falta que não seja recente. Por essas razões, acreditamos que o próprio Prefeito Eduardo Paes vá corrigir esse equívoco, sem a necessidade de que apresentemos uma emenda supressiva.
4. COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES COM O CARGO
Nas instituições públicas que mantêm escola de formação, treinamento e aperfeiçoamento, o usual é permitir e incentivar seus próprios membros, que detenham o conhecimento necessário das matérias e estejam aptos a lecionar, a ministrarem aulas, ficando temporariamente dedicados com exclusividade à escola, por vezes com dedicação parcial, continuando a exercer paralelamente as atribuições do cargo.
5. CARGOS DE CONFIANÇA
Nenhum servidor pode ser efetivado em um cargo de confiança. É da essência do cargo de confiança a livre nomeação e exoneração. No serviço público municipal do Rio de Janeiro, o funcionário efetivo que permanecer no exercício de cargo comissionado ou função gratificada durante 10 anos ininterruptos ou 15 anos interpolados tem direito à incorporação do valor do símbolo correspondente. Essa regra está no Estatuto – Lei Municipal 94/79. Mas não existe o direito a permanecer no cargo.
6. AUTARQUIA É ENTE PÚBLICO
O Projeto de Lei Complementar 24/2009 transforma a Guarda Municipal em Autarquia. A Autarquia, embora sendo da Administração Indireta, é um Ente Público, e seus funcionários são estatutários. Dotada de autonomia administrativa e financeira - por isso é posicionada na Administração Indireta -, a autarquia desempenha atividade típica estatal. Ela existe para exercer poder público desconcentrado (posicionado fora do poder central). Um bom exemplo de autarquia é o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, ente público que exerce atividade típica estatal com forte intervenção na esfera privada. Assim será a Guarda Municipal, um ente público que exercerá atividade típica estatal. Por sua natureza, a Autarquia difere profundamente da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista. Estas são empresas que a Constituição autoriza o Estado a criar para a prestação de serviços de conteúdo econômico, aos quais deve corresponder uma remuneração, um preço, que pode ser uma taxa ou uma tarifa. Por isso revestem o modelo de empresa e a Constituição Federal as qualifica como pessoas jurídicas de direito privado. Justamente porque elas só podem atuar de modo similar às empresas privadas concessionárias de serviço público, que prestam determinados serviços públicos mediante contrato de concessão; a diferença é que, no caso da empresa estatal, a concessão do serviço é feita através da lei que cria a empresa. Por essas razões é que a EMV vinha atuando de modo desvirtuado no desempenho das atribuições da Guarda, que se amoldam a um órgão público da administração direta ou a um ente público autárquico.

7. REGIME ESTATUTÁRIO
Com a mudança do regime, os Guardas Municipais terão todos os direitos do funcionário público regido pela Lei 94/79, aposentadoria do regime próprio estatutário, licença especial, triênios, afora benefícios, de acordo com o Plano de carreira próprio. A mudança, entretanto, só pode beneficiar os guardas e funcionários de apoio concursados e ativos. Aqueles já aposentados em data anterior à Lei não poderão ser beneficiados. O Município não pode legislar para modificar a situação dos aposentados do Regime Geral de Previdência, porque o INSS não se submete à lei municipal, somente à lei federal. Por isso, não é possível uma emenda no projeto da lei municipal com esse conteúdo.

8. FUNDO DE GARANTIA (FGTS)
O regime estatutário permitirá um crescimento institucional que, na situação de empresa, não era viável. Os guardas efetivados não terão direito a sacar o FGTS, porque a efetivação não é hipótese autorizadora do saque do FGTS. O guarda efetivado não terá direito ao saque imediato porque não terá sido demitido sem justa causa, também não será caso de rescisão por culpa recíproca, e nem ficará desempregado. Terá que aguardar três anos com a conta inativa. Ao final desse período, poderá requerer à Caixa Econômica a liberação dos depósitos existentes na sua conta.

9. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
O Projeto de Lei que está na Câmara transpõe para a carreira na autarquia, no primeiro momento, o atual Plano de Cargos e Salários da Guarda. Portanto, até que seja editado um novo Plano, todo enquadramento, promoção, progressão serão feitos de acordo com o Plano de Cargos e Salários vigente. Posteriormente há a intenção de editar, por lei, um novo Plano de Cargos e Salários para a carreira na Autarquia. O Projeto de Lei assegura que não haverá perdas remuneratórias. Em princípio, ninguém terá redução de sua remuneração em razão da transferência. Entretanto, havia benefícios que dependiam de negociação coletiva anual para serem mantidos e, portanto, a garantia de sua manutenção estava condicionada à recondução da cláusula de determinado benefício no Acordo Coletivo Anual. A mudança de regime não significa que não mais existirá negociação em torno dos benefícios da categoria. Embora, com outro formato (não haverá mais o Acordo Coletivo Anual), poderá e deverá continuar a haver diálogo e negociação em torno das condições de trabalho, dos salários, pisos, remuneração, benefícios em geral, etc. O diálogo se fará entre a Administração e os representantes da categoria dos Guardas Municipais. A principal diferença será que, em vez de um Acordo Coletivo, a negociação resultará em leis ou decretos, conforme o assunto enfocado.

10. TRIÊNIOS
Os guardas não serão prejudicados em seus triênios e anuênios, respectivamente, com a mudança de regime. Cada um receberá no novo contracheque o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço que vem recebendo na empresa - triênios ou anuênios – apenas sob a rubrica de triênios-direito pessoal” ou “anuênios-direito pessoal”. E esses mesmos empregados, todos, passam a contar novos triênios na Autarquia, a partir da mudança de regime. Isto se deve ao fato de haver empregados com direitos distintos a serem preservados.

11. EX-EMPREGADOS E INSS
A mudança de regime da Guarda Municipal, só pode beneficiar os Guardas e funcionários de apoio concursados e ativos. Aqueles já aposentados em data anterior à Lei não poderão ser beneficiados. O Município não pode legislar para modificar a situação dos aposentados do Regime Geral de Previdência, porque o INSS não se submete à lei municipal. Somente à lei federal. Por isso, não é possível uma emenda no projeto da lei municipal com esse conteúdo.

12. EMPREGADOS AFASTADOS
(por licenças médicas, acidente de trabalho, licenças em geral, aposentadorias provisórias, cessão/disposição de outros órgãos públicos)
No caso dos empregados afastados, o Projeto de Lei prevê que o início do prazo para a opção pelo cargo público fica adiado para a data em que ocorrer o término do afastamento, quando esses empregados deverão se apresentar à Administração e poderão optar pelo cargo público. No caso daqueles que estiverem em situação de aposentadoria provisória, o retorno e a possibilidade de opção pelo cargo dependerão de o INSS não confirmar a aposentadoria por invalidez, mediante laudo médico pericial que considere o aposentado provisório recuperado do quadro clínico que deu margem à aposentadoria provisória, dando-lhe alta e determinando que o mesmo se reapresente ao empregador.
13. CARGOS EFETIVOS E DE CONFIANÇA DAS ÁREAS OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA
O Projeto de Lei Complementar 24/2009 cria os cargos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, e autoriza o Poder Executivo a complementar esses Anexos, através de Decreto (arts. 6º e 31 do PLC). Segundo o Projeto, os cargos efetivos da área administrativa são os constantes dos Anexos III e IV e deverão ser preenchidos mediante concurso a ser realizado no prazo de 180 dias a contar da edição da lei.
Os cargos em comissão de direção superior e intermediária da área administrativa são os constantes do Anexo I A decisão na Ação Popular declarou a nulidade dos empregos de confiança da área administrativa (atividade-meio) da EMV, que preenchiam, inclusive, atribuições de cargos efetivos, e não haviam sido criados por lei. Os arts. 6º e 31 do PLC 24-2009, juntamente com os Anexos I e III, atendem à condenação na Ação Popular, criando por lei todos os cargos, efetivos e fiduciários da área administrativa. Os cargos efetivos da área operacional (atividade-fim) e de medicina e segurança do trabalho são os constantes do Anexo II. No Anexo V constam as atribuições dos cargos criados. As atribuições dos cargos resultantes da transformação de empregos em cargos já estão descritas na lei anterior de criação dos empregos transformados. Por isso não estão descritas neste PLC. Quanto ao enquadramento pós mudança de regime, vide a resposta relativa ao Plano de Cargos e Salários.

fonte site:http://www.andreagouveavieira.com.br/

colaboração: gm Alexandre (diretoria de operações)

2 comentários:

  1. Olá, poderia me dar um parecer a respeito de um GM2D, 17 anos na EMV, com Formação Superior e após decorridos os 180 dias, na análise dos 05 Membros Titulares indicados na Lei Complementar, qual cenário se pode esperar no tocante ao Enquadramento? Desde já agradeço a atenção dispensada.

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  2. Passei pelo seu blog. Dê uma passada pelo meu e leia matéria sobre IPM/PREVIFOR, regime próprio dos servidores municipais de Fortaleza, Ceará. Com um déficit de mais de 4 bilhões. Como os demais fundos municipais de previdência do Ceará, QUEBRADO! Conhece algum com superavitário, viável, transparente e bem administrado??? Diga-me qual, por favor! Leia e comente em: www.valdecyalves.blogspot.com

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